liberalidade da reclamada, sendo que, ela própria, estipula valor e forma de pagamento. Daí dizer-se que sua simples satisfação não tem o condão de fazer "quitado" o contrato laboral, caracteristicamente acordo bilateral.
A transação é negócio jurídico somente possível quando já instaurado o litígio entre as partes. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, não se trata de transação e, portanto, não produz o efeito da coisa julgada como pretende a recorrente.
Registre-se que o novo Código Civil, já não mais atribui à transação o efeito de coisa julgada, conforme se depreende da comparação do artigo 849 do Novo Código Civil, que dispõe: