Página 15031 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 16 de Outubro de 2019

liberalidade da reclamada, sendo que, ela própria, estipula valor e forma de pagamento. Daí dizer-se que sua simples satisfação não tem o condão de fazer "quitado" o contrato laboral, caracteristicamente acordo bilateral.

A transação é negócio jurídico somente possível quando já instaurado o litígio entre as partes. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, não se trata de transação e, portanto, não produz o efeito da coisa julgada como pretende a recorrente.

Registre-se que o novo Código Civil, já não mais atribui à transação o efeito de coisa julgada, conforme se depreende da comparação do artigo 849 do Novo Código Civil, que dispõe:

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