Página 22148 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 16 de Outubro de 2019

De qualquer forma tal testemunha declarou que, antes da saída de Vagner, não era o reclamante que definia escala de férias ou cuidava da equipe, nem detinha a gestão de pessoal, não realizando a avaliação do pessoal da equipe. Tais atribuições foram apontadas ao reclamante apenas depois da saída de Vagner, nos últimos dois anos de trabalho.

A testemunha do reclamante declarou que "era Vagner quem faia a gestão de pessoal no departamento do reclamante", mas nada declarou acerca do período após a saída deste.

Do conjunto da prova, reconheço que o reclamante, a partir de outubro de 2015, passou a exercer a função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas no período anterior estava enquadrado no "caput" do art. 224 da CLT.

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