De qualquer forma tal testemunha declarou que, antes da saída de Vagner, não era o reclamante que definia escala de férias ou cuidava da equipe, nem detinha a gestão de pessoal, não realizando a avaliação do pessoal da equipe. Tais atribuições foram apontadas ao reclamante apenas depois da saída de Vagner, nos últimos dois anos de trabalho.
A testemunha do reclamante declarou que "era Vagner quem faia a gestão de pessoal no departamento do reclamante", mas nada declarou acerca do período após a saída deste.
Do conjunto da prova, reconheço que o reclamante, a partir de outubro de 2015, passou a exercer a função de confiança prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas no período anterior estava enquadrado no "caput" do art. 224 da CLT.