Página 451 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Outubro de 2019

terceiros, na qualidade de inquilino da excipiente Luana Carla Teixeira, mas desistiu de sua aventura. Também cita Vera Lúcia de Souza Silva que ingressou com interdito proibitório n. 0045559-51.2008.17.0001 perante o juízo da 27a, sendo a medida inacolhida pelo juízo e arquivada. Foi interposto pelos exceptos o agravo n. 0275871-4, mas foi repelido liminarmente. Registra ainda que Luana Carla Teixeira interpôs embargos de terceiros, sendo sua pretensão rejeitada (processo n. 0052322-97.2010). O mandado de segurança foi indeferido, cuja decisão foi objeto de recurso, mas o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Finalmente os exceptos afirmam que é inconcebível e inaceitável que uma decisão judicial transitada em julgado há vários anos não seja cumprida. Às fls. 599 consta nova decisão, cujo comando determina que seja expedido novo Mandado de Reintegração. Petição de fls. 602/603 noticiando que o processo estava sendo conduzido para beneficiar os autores, uma vez que sua filha era alta funcionária da cúpula do judiciário. Às fls. 616 os excipientes comunicam Interposição de Agravo de Instrumento, cujo objeto foi a decisão de fls. 546. O eminente magistrado Tomás de Aquino, titular da Quarta Vara Cível, ao receber a comunicação, mantém a decisão agravada às fls. 690. Os autores comunicam que o Tribunal não emprestou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como negou seguimento às fls. 693. Às fls. 699, diante da decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, o eminente magistrado, titular da quarta vara cível, Tomás de Aquino, determina novo Mandado de Imissão de Posse. Às fls. 701 comparece aos autos Vera Lúcia de Souza Silva, cuja intervenção já foi considerada ilegítima pelo eminente desembargador Jones Figueiredo na decisão que negou seguimento ao agravo. Noticia a peticionante que tramita uma Ação de Usucapião na 31ª. vara cível da capital. Petição de fls. 707/711 noticiando que a decisão que negou seguimento ao agravo não transitou em julgado, bem como existe uma Ação de Usucapião. Às fls. 721 consta certidão do Sr. Oficial de Justiça certificando que não cumpriu o Mandado de Reintegração porque no local existem pessoas idosas e crianças, ao mesmo tempo solicita apoio assistencial para dar cumprimento à presente ordem. Às fls. 726 consta outra certidão exarada por duas Oficialas de Justiça, atestando que foram recebidas pelos netos da ré, bem como pelo advogado Dr. Enedson Belo, que se apresentou como advogado dos moradores e que também ocupa a parte da frente do imóvel, onde funciona seu escritório de advocacia. Atesta ainda que a ré Maria Lira de Souza é portadora de Alzheimer, sopro no coração e incontinência urinária. A referida certidão ainda certifica que as citadas pessoas ingressaram com uma Ação de Usucapião e estão esperando o desfecho. Finalmente certifica que elas afirmaram que não vão desocupar voluntariamente. Às fls. 732/739, a Sra. Vera Lúcia de Souza Silva comparece aos autos e junta Ata de Audiência da Ação de Usucapião proposta na 31ª. Vara Cível da Capital, bem como documentos relativos a Maria Lira de Souza. Às fls. 741/742, consta petição dos exequentes onde chama atenção que já foram expedidos mais de 06 mandados e que não foram cumpridas as ordens judiciais, tendo passado vários anos do trânsito em julgado. Às fls. 745, o espólio comunica que a sentença de usucapião proposta na 31ª. Vara Cível da Capital foi julgada improcedente. Cópia da Sentença às fls. 746/747. Às fls. 750/770 consta longa petição de Vera Lúcia de Souza e outros solicitando a suspensão da ordem de imissão de posse até o julgamento final da Ação de Usucapião. Às fls. 780/783 consta longa petição dos autores comunicando que já transcorreu 07 (sete) anos do trânsito em julgado e o comando sentencial não foi efetivado. Narra ainda em sua petição as "muitas tentativas de tumultuar o feito por parte de pessoas que nele não são partes". Nova petição e documentos às fls. 786/792 insistindo para que possa valer a decisão de Imissão de Posse. Às fls. 794, o ilustre magistrado profere decisão no sentido de que os exequentes proponham solução quanto ao transporte, destino e depósito dos bens, propriedades dos réus, ato contínuo, os autores peticionam e comunicam ao juízo que colocará à disposição transporte suficiente para a remoção de todos os bens existentes, transportando-os para o local providenciado pelos suplicados. Fls. 797. Às fls. 799, o eminente magistrado determina a intimação dos demandados para que eles indiquem o local onde pretendem que seus bens sejam enviados. Às fls. 808 consta longa certidão do oficial de justiça narrando que se dirigiu ao imóvel subdividido em 1105 e 1105A, onde se encontra estabelecido um escritório de advocacia, segundo informações do Dr. Enedson Belo, e 1105B, residindo neste último um senhor chamado Álvaro da Costa Dantas. Certificou que deixou de intimar Maria de Lira de Souza em face de tê-la encontrado em uma cama sem se locomover e não conseguiu interagir com ela, pois notou sinais de demência. Diz o ilustre meirinho que ela se encontra mentalmente incapaz e impossibilitada de receber o mandado. Em longa petição de fls. 811/817 a Sr.ª Vera Lúcia de Souza e outros interpõem Tutela de Urgência em Caráter Incidental para que seja expedido Mandado de Reintegração tão somente em face do imóvel 1105, pois os bens objeto da Ação de Usucapião, quais sejam o imóvel 1105A e seus anexos, são objeto da ação interposta. Intimados para falar sobre essa última petição de fls. 811/817, os autores, em outra longa petição de 06 laudas, fls. 824/829, expõem suas razões e mais uma vez noticia que os requerentes, inclusive o nobre advogado que atua em causa própria, "querem confundir este juízo". Finalmente, às fls. 832/833, os autores ingressam com nova petição noticiando que as razões invocadas na petição de fls. 881/817, de caráter incidental, onde pugnam por uma tutela, também foi postulada na apelação cível de número 447.095-7, e que o pedido foi rechaçado pelo eminente e digno desembargador Bartolomeu Bueno. Junta a referida decisão nos autos. O eminente magistrado Tomás de Aquino se declara suspeito para funcionar no feito às fls. 835, em 12 de dezembro de 2017. Atendendo o comando do despacho de fls. 837, a parte autor junta, à fl. 842, cópia do julgamento pelo indeferimento da liminar formulada no recurso de apelação de n.º 0447095-7, nos autos do processo de usucapião. O processo se encontrava inserido entre os conclusos a mais de 100 dias. Considerando ser necessário saber se a demandada Maria Lira de Souza, por ser idosa e estar doente, teria discernimento para ser parte no processo ou se deveria ser representada, visto que o que alegava ser seu representante legal não apresentou nenhum documento de representação foi proferido Despacho de fl. 854 nomeando perito da área médica, para saber se seria necessário nomear curador, nos termos do § 4.º do art. 245 CPC/2015. O médico nomeado, Dr. Gilberto V. M. Moura, protocolou petição à fl. 866, informando que se dirigiu ao imóvel e tomou conhecimento de que Maria Lira de Souza, o que foi informado por seu neto, em 15 de julho de 2019. Em seguida os autores peticionaram às fls. 878-879 para que fossem habilitados os herdeiros da demandante e para que finalmente fosse cumprido o mandado de reintegração de posse, há anos pendente, considerando, ainda, que houve indeferimento do pedido de tutela de urgência, nos autos da apelação de n.º 0447095-7, referente à ação de usucapião, que não suspende o andamento da presente demanda de reintegração de posse, conforme referida Decisão do 2.º Grau. Em seguida foi proferida Decisão à fl. 864 para que se intimasse os herdeiros de Maria Lira de Souza, que são: Vera Lúcia de Souza Silva, Thomas Edward Teixeira da Silva, Silvio Teixeira da Silva, Alexsandro Teixeira da Silva e Luana Carla Teixeira da Silva, também representados nos autos pelo advogado, o Dr. Enedson da Silva Belo, OAB/PE n.º 14094-D, constituído por eles na procuração de fl. 514 para que se habilitassem nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorre que, mesmo tendo sido efetuada a intimação, publicada no DJe, em 13 de setembro de 2019, no nome do referido advogado (conforme certidão de fl. 865), os réus não se pronunciaram. Os autores peticionaram mais uma vez, às fls. 869-870, para que finalmente fosse expedido e cumprido mandado de reintegração de posse no imóvel situado na casa de n.º 1105 da Rua Gaspar Peres, no bairro da Iputinga, em Recife/PE, que se trata de único imóvel, não sendo considerado válido o desmembramento em casa de n.º 1105-A. Está feito, o relatório. Passo a fundamentar. Ao analisar os autos de forma bastante minuciosa se constata que não existe nada mais a fazer a não ser expedir ordem de reintegração de posse, pois com a leitura dos autos do cumprimento de sentença chegamos a uma única conclusão, qual seja, a de que há mais de uma década que os suplicantes lutam para que o comando sentencial seja efetivado. Acrescente-se ainda, que na hipótese em debate, os requerentes procuraram o Estado-Juiz, o qual detém o monopólio da solução dos conflitos para ver solucionada uma lide, ora em debate, tendo provimento jurisdicional em seu favor em todas as esferas e ainda não teve o direito de ver o provimento jurisdicional efetivado. Sendo certo ainda que os suplicados, ingressaram com todos os recursos postos a disposição pelo ordenamento jurídico e não obtiveram êxito em nenhum deles. Acrescente-se ainda que a principal tese suscitada pela defesa para se insurgir com o cumprimento da sentença, qual seja que existia duas casas, e uma delas não poderia ser atingida pela sentença, ha muito já estava decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, tanto na apelação como no agravo de instrumento de número 0013647-29.2014. 8.17.0000, cujo teor transcrevo de maneira sucinta para as partes "De mais a mais, a ação foi proposta para a retomada do imóvel n 1105, da Rua Gaspar Peres, na Várzea, regulamente descrito e individualizado na Escritura Pública de Compra e Venda, não havendo qualquer espécie de desmembramento em 1105-A. Assim, indene de dúvida que, qualquer Mandado de Reintegração de Posse expedido em face do bem imóvel n 1105, engloba toda a área, independente das construções clandestinas". Como se vê, dúvida não existe nada existe a ser mais discutido na presente ação. Quanto a pretensa ação de usucapião, verifica-se também que está foi rechaçada em todas as instâncias, não existindo outra medida a não ser a imediata expedição de mandado reintegratório. No Estado de Direito, não é dado a ninguém exercer possíveis direitos na força. No nosso ordenamento jurídico ficou estipulado que o judiciário é o órgão encarregado de aplicar o

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