Página 816 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Outubro de 2019

do CPB), nos autos do processo 000XXXX-02.2018.8.17.0001 , no qual figuram como vítima (s) DAMIÃO LUCAS DA SILVA FERREIRA. em que supostamente na noite do dia 20 de janeiro de 2019, por volta das 23h, na rua Mário Albuquerque Cavalcanti, conhecida como Rua do Canal, em frente ao imóvel nº 105, Santo Amaro, Recife/PE, o denunciado acima qualificado, agindo por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou DAMIÃO LUCAS DA SILVA FERREIRA, vulgo “LALAU”, lesionando-o com diversos disparos de arma de fogo em várias partes do corpo. E como se encontra o (a) acusado (a) acima qualificado (a) em local incerto e não sabido, cito-o (a) e o (a) tenho por citado (a) para, findo o prazo supramencionado, comparecer em Juízo, ou constituir defensor, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 406 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.689/2008, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. OBS: SE O ACUSADO NÃO TIVER CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR, FICA CIENTE QUE SERÁ PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DEVENDO ENTRAR EM CONTATO COM O (A) DEFENSOR (A) QUE ATUA NESTE JUÍZO . Dado e passado neste Juízo, localizado no Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley, 1º andar, Avenida Martins de Barros, 593, Santo Antônio, Recife/PE, aos 15 de outubro de 2019. Eu, Fernando Pinto F. Júnior, ______ , Chefe de Secretaria , mandei digitar e subscrevo.

Pedro Odilon de Alencar Luz

Juiz de Direito

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