Página 1436 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

de outubro de 2019. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)

Processo 101XXXX-26.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.S. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Jundiaí, para manter valor originalmente atribuído à causa pela autora, a saber , R$ 9.177,00 (nove mil e cento e setenta e sete reais) e, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por M.B.d.S, para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I.C. Jundiaí, 14 de outubro de 2019. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)

Processo 101XXXX-06.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - C.V.G. - V I S T O S. Sobre a contestação, manifestem-se os autores por seu (sua) defensor (a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí, 14 de outubro de 2019. - ADV: YASMHIN VIEIRA TORRES DE SOUZA (OAB 431117/SP)

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