Página 71 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2019

11. Os tribunais têm decidido pela não incidência da contribuição à Seguridade Social sobre as verbas relativas às despesas com viagem, a título de ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio. 12. A ajuda de custo deslocamento noturno tem caráter nitidamente habitual, sendo paga àqueles cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas. Não há natureza de reembolso das despesas efetuadas pelos trabalhadores com o transporte e a verba é concedida cumulativamente com o vale-transporte, este sim não sujeito à tributação, quando pago na forma do art. 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91. Na hipótese, a cláusula 19 do Acordo Coletivo de Trabalho prevê: "Para ressarcimento de despesa com transporte de retorno à residência, o banco pagará a seus funcionários que iniciem ou encerrem suas jornadas de trabalho no período compreendido entre 22:00 e 6:00 horas ajuda para deslocamento no valor de Cr$ 2.336,02 (dois mil, trezentos e trinta e seis cruzeiros e dois centavos), por mês". A redação não deixa dúvidas quanto à habitualidade da verba em questão e, em consequência, sobre ela incide a contribuição previdenciária.

13. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas comprovadas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. Da mesma forma, até por ter o mesmo objetivo, o auxílio-babá e deficiente.

14. Quanto à gratificação por liberalidade a título de "Prêmio Produtividade Banespa", além do previsto na Lei nº 8.212/91, no artigo retro citado, o art. 457, § 1º, da CLT prevê que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". No presente caso há um objetivo de lucro e contraprestação por uma meta atingida pelo empregado. A verba em questão não é paga por mera liberalidade, mas em decorrência de um evento ligado ao fim da autora, configurando uma clara remuneração, acarretando um acréscimo patrimonial e provocando a incidência da contribuição à Seguridade Social.

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