Página 2482 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Outubro de 2019

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Impetrante ingressou no curso de Direito em 2008 na Universidade do Estado da Bahia-UNEB, no Campus de Paulo Afonso.

Ocorreu que no decorrer do curso, o Impetrante, que fazia curso de formação em Soldado da PMBA em Senhor do Bonfim quase perdeu por faltas no primeiro semestre do curso, tentou cursar a faculdade, mesmo trabalhando em Campo Formoso e cursando a UNEB em Paulo Afonso e após algum tempo, transferiu o curso para Juazeiro. Em 2010.2 foi transferido o seu local de trabalho para Juazeiro-BA. Nesta fase já estava todo irregular na faculdade, devido a diferença de grades entre os Campus e distância entre as cidades, assim o Impetrante passou por diversas intempéries, as quais impossibilitaram-no de terminar o curso dentro do período esperado, ocasionando, assim, o seu jubilamento, sem a observância do contraditório, ferindo princípio constitucional. Ora, seu último requerimento foi datado de agosto de 2018 e até hoje, meado de 2019, não recebeu uma conclusão pela Autoridade Coatora. Tal documento foi juntado pelo próprio Impetrado (Id 23120006).

A Lei nº 9.394/96 (LDBLei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), em seu art. 92, revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968 e também as demais leis e decretos-lei que a modificaram e quaisquer outras disposições em contrário, dentre elas a Lei nº 5.789/72 que instaurou a possibilidade de jubilamento no ordenamento brasileiro.

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