Página 17 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Outubro de 2019

remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos. Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatursuperior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil). Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016. Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado. Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso. Intimese a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial. Dê-se ciência ao ente público requerido. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 06 de outubro de 2019. Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

PROCURADORA REPRESENTANTE DO RÉU: LAURA MACEDO COELHO - INSCRITA NA OAB Nº 11723N - ADVOGADO DO AUTOR: DR (A). ADRIANA CAXEIXA ALFAIA – INSCRITO (A) NA OAB Nº – 6599N - PROCESSO Nº 000XXXX-96.2016.8.04.3800 – COMPETÊNCIA DA VARA DE CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ASSUNTO: INADIMPLEMENTO – AUTOR (A): KELLE DE SOUZA LOPES – RÉU: MUNICÍPIO DE COARI – SENTENÇA (REF. MOV. 40.1 DOS AUTOS). DISPOSITIVO: Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil: EXTINGO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o período laborado pela parte autora; e Resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento de verbas remuneratórias dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não pagos pelo ente público requerido durante o período em que fez parte de seu quadro funcional , devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (“Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), concluindo este Juízo, todavia, pela improcedência do pedido de assinatura e Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em http://projudi.tjam.jus.br:8082/projudi/ - Identificador: PJSCL QNA36 HBXB6 CLVMY PROJUDI - Processo: 000036996.2016.8.04.3800 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Fabio Lopes Alfaia 06/10/2019: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SENTENÇA 2. Baixa da carteira de trabalho e previdência social – CTPS, além do pagamento de danos morais. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação , em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos. Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatursuperior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil). Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016. Deixo de aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil). Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado. Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso. Intime-se tão somente a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ ou publicação oficial. Dê-se ciência ao ente público requerido, por meio de sua procuradoria, mediante remessa digital dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 06 de outubro de 2019. Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.

PROCURADORA REPRESENTANTE DO RÉU: LAURA MACEDO COELHO - INSCRITA NA OAB Nº 11723N - ADVOGADO DO AUTOR: DR (A). ADRIANA CAXEIXA ALFAIA – INSCRITO (A) NA OAB Nº – 6599N - PROCESSO Nº 000XXXX-77.2019.8.04.3801 – COMPETÊNCIA DA VARA DE CÍVEL – CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ASSUNTO: INADIMPLEMENTO – AUTOR (A): LAZARO DANIEL FERREIRA DUTRA – RÉU: MUNICÍPIO DE COARI – SENTENÇA (REF. MOV. 27.1 DOS AUTOS). DISPOSITIVO: Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil: EXTINGO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o período laborado pela parte autora; e Resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não pagos pelo ente público requerido durante o período em que fez parte de seu quadro funcional , devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (“Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) . Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação , em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos. Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatursuperior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil). Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016. Deixo de aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil). Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em http://projudi.tjam.jus. br:8082/projudi/ - Identificador: PJDMJ Z82BW XYHWB MXDB3

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