Página 3812 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2019

3. O direito real adquirido pelos autores não se subordina à regra de prescrição do art. 177 do Código Civil. Segundo precedentes do STJ o direito real só desapareceria por força de prescrição decorrente de usucapião. Isto é, só se perde o domínio quando o bem é adquirido por outrem, por motivo de usucapião.

4. O fato de os primeiros adquirentes dos imóveis não terem providenciado os seus registros nas respectivas matrículas não autoriza a revenda dos mesmos bens a terceiros. Conforme enunciado da Súmula 239 do colendo STJ, o direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

5. Restando comprovada nos autos a ocorrência de simulação no negócio jurídico praticado entre as requeridas/apelantes, caracterizada pela venda em duplicidade de imóvel já vendido anteriormente, bem como pelo preço vil pago por ele, deve ser anulado o registro do último contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis objeto do litígio.

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