decorreu a concessão de benefício da gratuidade."
Como se observa, a Turma Julgadora entendeu cabível a condenação em honorários advocatícios, aplicando o consignado no § 4º do art. 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, não havendo, portanto, qualquer violação à literalidade do preceito legaL suscitado.
Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses, por não demonstrarem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência, a teor da súmula 337 do TST.