O recurso de revista do reclamante, (ID 1114af1), no tópico referente ao turno ininterrupto de revezamento, envolve o Tema 1046 "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Por meio do Ofício Circular TST.GP 471, este E Tribunal foi cientificado do Ofício Circular nº 5-SEJ-2019, informando que o Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.121.633/GO, em decisão proferida em 28.06.2019, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema acima, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1035, § 5º, do CPC, tendo em vista que o Plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema.
Assim, o feito fica sobrestado até o julgamento do RE 1121633. Intimem-se.