§ 1º, da Lei nº 8.666/93. Não há falar, portanto, em violação à reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, nem em inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Tenho por prequestionado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a Súmula nº 331 do TST. Provimento negado.
A decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO