se inclua na lógica do contexto de sua dinâmica organizacional apenas esporadicamente, como, por exemplo: a manutenção de elevadores; o transporte de valores em vultosa quantia... Para além disso, ter-se-á uma flagrante inconstitucionalidade.
Verdade que o artigo 175, também da Constituição, fornece ao administrador a possibilidade de escolha no que se refere aos serviços públicos. Diz o referido texto constitucional: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão , sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos ."
No entanto, não se há confundir os "serviços" mencionados no inciso XXI, com serviço público. O serviço público, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello, "é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 634).