Página 11313 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Outubro de 2019

Os "terceirizados", que, no geral, são vigias, copeiros, auxiliares de limpeza, garçons, estão sempre inseridos na lógica cotidiana das atividades da administração e, consequentemente, subordinam-se à dinâmica que lhe é natural, mas são tratados de forma preconceituosa, como cidadãos de categoria inferior, que estão ali prestando serviços por favor da empresa prestadora. São elementos descartáveis e com relação aos quais sequer alguma espécie de atenção precisa ser dada, a não ser para algum ato de caridade.

Ao final do contrato firmado entre o ente público e a empresa prestadora, os terceirizados são dispensados, "ad nutum", não recebem seus direitos e para tentar fazer valê-los são obrigados a se submeter ao longo percurso na via processual, tendo, ainda, que suportar o ente público dizendo, em audiência, que nada tem a ver com tal situação, arrotando o § 1o, do art. 71, da Lei n. 8.666/93 e valendo-se dos privilégios processuais que a legislação, também de forma inconstitucional, lhe confere.

Trata-se de uma situação insustentável juridicamente, mas que, infelizmente, ainda tem sido defendida em boa parte da doutrina e acobertada pelo Judiciário e pelo próprio Ministério Público, o que se explica, na perspectiva dos dois últimos, pelo fato de que eles também se aproveitam, e muito, desta prática inconstitucional e imoral (como demonstra a hipótese dos autos).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar