Página 46183 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Outubro de 2019

firmou acordos parciais em relação as 3ª e 4ª reclamadas, os quais foram homologados, não há que se falar em responsabilidade solidária/subsidiária das rés, visto que o acessório segue o principal. Dos honorários advocatícios de sucumbência

Ajuizada a demanda após o advento da Lei 13.467/2017, cumpre analisar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, cumpre transcrever o art. 791-A da CLT:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .

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