Página 4870 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

obriga a autoridade competente a aplicar a penalidade sugerida no relatório da comissão disciplinar, exigindo, apenas, para o agravamento da pena, a devida fundamentação.

VI. Não se observa a existência de vício de legalidade, no tocante à fundamentação da decisão que penalizou o impetrante, bem como no que concerne às provas que a corroboram.

VII. Foi o decisum administrativo, da lavra do Superintendente Regional em Alagoas (fls. 92/93) devidamente motivado, porquanto adotou as razões exaradas pelo Corregedor Regional, constantes do despacho nº 3179/2011 - COR/SR/DPF/AL (fls. 88/91), no sentido de que "Do exposto e em conformidade com as provas produzidas nos autos, discordo dos Relatórios de fls. 191/201 e 256/264 e dos pareceres de fls. 205/209 e 268/272, para propor o reconhecimento da responsabilidade do acusado GUSTAVO VIANA GATTO, Delegado de Polícia Federal, matrícula 15.455, Segunda Classe, lotado na DELINST-DRCOR-SR/DPF/AL, por haver, trabalhado mal, por negligência, ao colocar em liberdade o preso logo após a lavratura do auto de Prisão em flagrante Delito, em desconformidade com o artigo 321 e Parágrafo único." VIII. Não se verifica divergência quanto aos fatos objeto do PAD, sendo a prova no sentido de que houve, de fato, a liberação de preso após prisão em flagrante, em desacordo com a legislação vigente. IX. "Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. (...) A Lei 8.112/90, no artigo 168, autoriza a Autoridade competente a dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. (Precedente: MS 9384 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0205921-8 Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ de 16.08.2004).

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