Página 8131 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

03/09/2019; grifos diversos do original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 2. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 3. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 148, 158, § 1º, C/C O ART. 29, E ART. 317, § 3º E 4º, 'A' E 'C', DA LEI 4.898/1965). 4. RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 5. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRECEDENTES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (HC 170.091 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2019; grifos diversos do original.)

Ainda que assim não fosse, segundo consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e com base nas informações expostas no aditamento à inicial de fls. 439-463, verifico que a Corte de origem, em 01/08/2018, em razão do superveniente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n.º 937/RJ, que fixou a tese, segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas", acolheu parcialmente questão de ordem proposta pela Desembargadora Relatora, a fim de reconhecer a incompetência daquela Corte para processar e julgar a Ação Penal n.º 201700112979, declinando o seu julgamento para a 3.ª Vara Criminal de Aracaju/SE.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar