Página 1882 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

Processo 150XXXX-55.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Banco Itau Bba S A - Vistos. Tratando-se de decisão interlocutória, que não pôs fim ou extinguiu a execução, mas apenas algumas CDAs que instruem a inicial, incabível a interposição de apelação, pelo que, por se tratar de erro grosseiro, deixo de processá-la. No mais, diante da preclusão incorrida, à FESP para cumprimento de fls. 130/132. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)

Processo 150XXXX-60.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores -Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Alega a executada que o documento de fls. 88 comprova a baixa do gravame, com a consequente cessação da propriedade pela executada relativa ao veiculo contido na CDA 1.XXX.979.0XX. Ocorre que não há no extrato de fls. 88 a data da baixa do gravame, o que afasta a alegação de não propriedade do veiculo no momento do fato gerador. E a comunicação de venda, também juntada às fls. 88, diz respeito à negócio jurídico anterior ao gravame. Sem contar que, como já mencionado às fls. 136, o extrato de comunicação de venda, por si só, não possui o efeito de afastar a responsabilidade tributária. Assim, a situação apontada está fora dos enquadramentos legais do artigo 1.022 do CPC, tratandose, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Mantenho a decisão embargada nos termos em que proferida. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)

Processo 150XXXX-87.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lunicorte Industria e Comercio de Lamina - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de notícia de efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)

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