Página 686 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Outubro de 2019

Neste sentido:

CONFLITO DE COMP ETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESP ECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. P REVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. P RESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS -SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CP C, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)

Tratando-se de competência absoluta, para fins de fixação da competência, não se admite a renúncia do direito as parcelas excedentes, pois a natureza da competência não se destina a atender interesse da parte, mas sim interesse público. Deste modo, no momento da propositura da ação, ultrapassando o limite das parcelas vencidas acrescida de uma anuidade das parcelas vincendas, mister o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal. Assim, indefiro o requerido na petição anexada em 10/09/2019 (evento 19).

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