Página 1443 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2019

DECISÃO

N. 070XXXX-61.2019.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO NILSON DE SOUSA CHAVANTE. Adv (s).: DF06380 - EZEQUIEL LUIZ VANDERLEI. R: ROBERTA GISELE ALBUQUERQUE SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-61.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o aditamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, encartar aos autos os documentos contidos no processo de conhecimento, nos termos da Portaria Conjunta 85 de 2016, cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) inicial; b) sentença exequenda; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) acórdão, se houver; e) certidão de trânsito em julgado; f) planilha atualizada do débito conforme índices determinados na sentença; e outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito, tais como a diligência em que a parte requerida fora citada, tendo em vista que a petição colacionada está incompleta e não permite a averiguação dos requisitos para instauração da fase de cumprimento de sentença, inclusive por se tratarem de documentos essenciais para demonstrar a viabilidade da demanda. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da ação, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.

N. 000XXXX-26.2016.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: SC0033416A - RODRIGO FRASSETTO GOES, SC0008927A - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI. R: ARILTON DO LAGO SANTANA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 000XXXX-26.2016.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que verdadeiramente inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pela via eleita, todas as questões postas foram apreciadas na decisão, de molde que a decisão vergastada não há contradição, não padecendo o julgado de nenhum dos vícios apontados pelo embargante, bem como verifico que houve diversas correspondências remetidas ao mesmo endereço e a parte em sua manifestação não apontou a incorreção do endereço naqueles expedientes, exemplo: Id 37573734, inclusive se manifestando após a intimação pessoal, assim sendo rejeito-os liminarmente e mantenho-a tal como está lançada. I.

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