Página 12347 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Outubro de 2019

Nesta acepção, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento à recorrida, porquanto, "ante a necessidade comprovada dos medicamentos, de elevado custo, incompatível com a modesta condição econômica da autora, que dele necessita para o controle de grave enfermidade, e o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que proclama a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo que o bem da vida, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, devendo o ente federado fornecer os medicamentos, exames e tratamentos que forem prescritos para o tratamento de suas enfermidades". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamento, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no Ag 1.168.396/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). II. Embora exista citação de dispositivo infraconstitucional, no acórdão recorrido, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual descabe ao STJ examinar a questão, sob pena de usurpação da competência do STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 482.459/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)

Não há dúvida de que a ponderação de interesses, feita nas particularidades de cada caso concreto, é a melhor forma de se aferir o grau de imprescindibilidade da concessão da tutela pelo Poder Judiciário.

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