Página 1526 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Outubro de 2019

Numa análise da questão e sem adentrar ao mérito do direito discutido nos autos, tenho que os documentos anexados ao feito demonstram que o magistrado agiu dentro de seu poder de cautela ao indeferir o pedido liminar, visto que a agravante não trouxe nenhuma prova capaz de ser considerada inequívoca, como é exigido pelo art. 300 do CPC.

Ademais, as alegações da agravante demandam análise mais aprofundada, não se mostrando razoável, em sede de liminar, determinar que efetue a sua matricula no 4º período do curso de Medicina, juntamente com as disciplinas em que ela foi reprovada, em regime de dependência.

A Universidade agravada, em suas contrarrazões, informa que é regida pelo disposto no art. 207 da Constituição Federal, que diz: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

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