Página 1991 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Outubro de 2019

obediência ao entendimento pacífico do e. STJ_. Todavia, deixo de aplicá-las, uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Dessa forma, a pena intermediária não se altera, mantendo-se em 1 (um) ano de reclusão.

Na terceira fase, tem incidência, na espécie, a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, de forma que, fixo a pena em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva em razão da ausência de causas de diminuição.

No que tange à fixação da pena de multa, entendo que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual a fixo em 19 (dezenove) dias-multa. Considerando que não há informações sobre a condição econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em 31/07/2014 (data da cessação do benefício – fl. 84 dos autos virtuais do IPL).

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