Página 360 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 18 de Outubro de 2019

indenização decorrente da estabilidade acidentária, o TRT decidiu em consonância com a Súmula nº 378, II, do TST, a qual dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST - AIRR - 788-

50.2012.5.02.0054, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIRMAÇÃO APÓS A DESPEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização do período de estabilidade provisória, por entender que a reclamante não se afastou por período superior a 15 dias, esclarecendo que as doenças bursite e tendinite que acometeram a trabalhadora, embora guardem relação de concausalidade com as funções exercidas na reclamada, não acarretaram incapacidade laborativa. Ficou consignado ainda que a trabalhadora foi demitida em 3.2.2009 e que as patologias foram confirmadas nos exames datados de 3.3.2009. Depreende-se do acórdão regional que ficou preenchido o requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, consoante a parte final da Súmula 378, II, do TST, eis que delimitada pela Corte de origem a ocorrência de doença profissional, após a despedida, com relação de concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nesse quadro, revela-se devido o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 8664020115110018, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/08/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

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