causalidade com o trabalho prestado ao réu (ID 15b1d4e).
O laudo pericial foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, analisou todos os aspectos da matéria e mostrou-se claro e consistente em sua conclusão. Ademais, não foi elidido por provas contrárias, nem impugnado pela parte autora.
Portanto, não configurada doença ocupacional, não se impõe ao empregador o dever de indenizar a demandante por danos materiais ou morais.