Página 193 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 18 de Outubro de 2019

causalidade com o trabalho prestado ao réu (ID 15b1d4e).

O laudo pericial foi confeccionado por profissional de confiança do juízo, analisou todos os aspectos da matéria e mostrou-se claro e consistente em sua conclusão. Ademais, não foi elidido por provas contrárias, nem impugnado pela parte autora.

Portanto, não configurada doença ocupacional, não se impõe ao empregador o dever de indenizar a demandante por danos materiais ou morais.

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