a contar da "época própria" de exigibilidade de cada qual, acrescendo-se ao montante apurado juros de mora de 1% ao mês (pro rata die), desde a data da propositura da ação (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91), ou, se posterior, também desde a data própria de exigibilidade.
Para a indenização de danos morais, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do c. TST.
Ressalto que foi declarada pelo excelso STF a inconstitucionalidade da aplicação da TR para efeito de correção monetária, porquanto tal índice não se presta a mensurar a perda do poder aquisitivo da moeda, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao tempo em que a Suprema Corte indicou o IPCA-E como índice adequado para tal fim.