DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei 13.467/2017 estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O art. 791-A da CLT define que serão devidos aos advogados os honorários de sucumbência, que deverão ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros fixados no § 2º do mencionado artigo.
Ressalte-se que o deferimento parcial do pedido, em valor ou quantidade inferior ao pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca. Denota esse entendimento da Súmula 326 do STJ, que trata da indenização por dano moral, ao evidenciar que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".