nos próprios autos, nos termos do art. 114, VIII da CF. Note-se, contudo, que as contribuições executáveis na esfera trabalhista são as do art. 195, inciso I, alínea a, e inciso II da CF. Já as "contribuições de terceiros" (sistema S), que são, ordinariamente, voltadas ao interesse das categorias profissionais ou econômicas, encontram suporte nos artigos 149, 154, I, 195, I, §§ 4º e 6º e 240 da CF/88. Infere-se, pois, que tais contribuições fogem à competência material desta Justiça Especializada, porquanto não se enquadram na hipótese constitucional de execução ex officio, assim entendidas as compreendidas pelo art. 195, I, a, e II, da Constituição da República e decorrentes de condenação ou de sentença homologatória de acordo (CF, art. 114, VIII).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, observado o índice de 1% ao mês, pro rata die (art. 883, CLT. OJ 400, SDI-1 e Súmula 200, E TST).