de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X,XI e XIII do caput do art. 1º III - por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1º.