Página 62 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 21 de Outubro de 2019

Diário Oficial do Estado do Pará
há 5 anos

previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa com deficiência[1] prevê, em seu art. 42, que “A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível”. CONSIDERADO o disposto no art. , § 8 da Lei 12.933/13, o qual dispõe: “É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. § 8º Também farão jus ao benefício da meia -entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

CONSIDERANDO que no art. Art. 44 do mesmo diploma legal, há previsão de que “Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento”. CONSIDERANDO que o no Estatuto da Pessoa com Deficiência há previsão no art. art. 88 sobre a conduta de “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

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