Página 2177 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2019

00025685420148140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Procedimento Comum Cível em: 17/10/2019 REQUERENTE:GRAFICA FONSECA LTDA ME Representante (s): OAB 18096 - ROMULO MELO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:MONICA JANE FERNANDES DA FONSECA REQUERIDO:MUNICIPIO DE SOURE - PREFEITURA MUNICIPAL. DESPACHO 1. Dentre os feitos conclusos há mais de 100 (cem) dias no sistema Libra, consta o presente processo. No entanto, em verificação in loco constatei que os autos não estão fisicamente conclusos no gabinete desta vara. 2. Dessa forma, considerando que os processos paralisados há mais de 100 dias constituem um dos critérios para aferição do índice de eficiência da Unidade Judiciária, bem como, considerando a necessidade de se adequar os dados do sistema à realidade desta vara, devolvo o presente feito à Secretaria, exclusivamente via tramitação no sistema (até mesmo porque, repise-se, os autos não estão fisicamente conclusos) e determino ao senhor Diretor de Secretaria as seguintes providências: a. Localize os autos físicos na Secretaria, o que pode ser feito mediante consulta ao sistema pelo nome das partes, a fim de identificar processos aos quais o presente possa estar apenso fisicamente sem, no entanto, estar apensado no sistema; b. Localizados os autos, caso haja pedido pendente de apreciação, venham-me conclusos; c. Se, porventura, o pedido já tiver sido apreciado e tratar-se de apensos/incidentes ao processo principal, aptos a arquivamento, autorizo desde já a baixa no sistema Libra. d. Publique-se esta decisão no DJE. e. Cumpra-se. Soure, 17 de outubro de 2019 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00030883820198140059 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Execução Fiscal em: 17/10/2019 EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO:RUFINO MARTINS DO MONTE. DESPACHO 1. Considerando o valor do débito exequendo, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (art. 183, § 1º do NCPC) para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183 NCPC), manifestar-se conforme a regra constante nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 7.772/2013 - limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por débitos para com o Fisco Estadual. 2. Se a manifestação for pelo prosseguimento da execução, deve o exequente apresentar o valor atualizado do débito e indicar as diligências requeridas, evitando-se a mera referência genérica ao prosseguimento do feito. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Soure, 17 de outubro de 2019. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00036285720178140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Procedimento Comum Cível em: 17/10/2019 REQUERENTE:NELIANE RAIMUNDA SILVA DIAS Representante (s): OAB 3643 - SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:INNS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESPACHO 1. CERTIFIQUE a Secretaria se a audiência designada nestes autos foi realizada, especificando, em caso negativo, o (s) motivo (s). 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Soure, 17 de outubro de 2019 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00037614120138140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Alvará Judicial em: 17/10/2019 REQUERENTE:ALDENORA ANDRADE DE FIGUEIREDO Representante (s): OAB 16638 - BERNARDO BRITO DE MORAES (DEFENSOR) . SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto como relatório os fatos constates nos presentes autos. O feito ficou paralisado há anos, sem nenhuma manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Isso porque, passados vários anos desde o último despacho, não há qualquer pedido da (s) parte (s) requerente (s), seja para informar novo endereço do requerido, manifestar-se sobre o interesse no feito ou requerer qualquer outra diligência. Assim, a inércia dos autores permite se chegar à conclusão de que houve desistência tácita, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante o enorme transcurso de tempo, sem qualquer movimentação do processo, entre o último ato processual até a presente data. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o autor (a), principal interessado (a) no andamento do feito não demonstra qualquer interesse/iniciativa em receber a prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela desistência tácita dos autores. Sentença publicada em gabinete. Sem custas, em virtude da gratuidade. Após a publicação ou ciência à Defensoria Pública, se for o caso, arquivem-se os autos. Soure, 17 de outubro de 2019 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00038262620198140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 17/10/2019 VITIMA:M. F. G. DENUNCIADO:CRISTIAN BARBOSA Representante (s): OAB 19745 - MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO (ADVOGADO)

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