PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. (...) (Acórdão n.957369, 20150110557938APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA INOVAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, prestam-se somente para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Verificando-se, pela simples leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, que foram analisadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia posta a julgamento, não há falar-se na existência de qualquer vício a macular o julgado. Destaque-se que a inovação da tese de defesa realizada em sede de embargos declaratórios, pretendendo a modificação do que restou decidido, não se coaduna com a finalidade precípua da via recursal eleita. Inexistente qualquer vício que macule o julgado, pretende, o embargante, o reexame da matéria aventando questões que sequer foram suscitadas no momento processual oportuno, a rejeição da pretensão declaratória é medida que se impõe. (Acórdão n. 727360, 20130910071920APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013, Pág.: 76) (grifo nosso) Na mesma toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE FIRMADA. CONFISSÃO. COISA JULGADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o pedido de inclusão dos soldos decorrente da concessão mandamental devem ser feitos até a vigência da Lei n. 8.162/91, quando estabelecida nova sistemática remuneratória aos militares. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (...) (EDcl no AgRg no MS . 22/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 09/06/2014) (grifo nosso) Nesse contexto, não há razão para o provimento dos presentes embargos, nem mesmo para fins de prequestionamento, pois, para tais efeitos, é necessário que a medida decorra da correção dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do ato impugnado, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
DESPACHO
N. 004XXXX-86.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv (s).: DF0002221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI. Adv (s).: DF0017354A - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, DF0022512A - ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 004XXXX-86.2014.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Indenização nº 004XXXX-86.2014.8.07.0007, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Verificada a digitalização parcial da apelação (ID 8387072) foi determinado o saneamento pela secretaria (ID 11851759), contudo, restou certificado (ID 11943719) que não houve a digitalização da fl. 160 dos autos físicos e que esses autos foram eliminados após transcurso do prazo sem manifestação das partes sobre eventual desconformidade com a digitalização. Assim, intime-se a apelante para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente cópia da apelação interposta a fim de que se viabilize a análise do recurso. Apresentada a peça intime-se a parte apelada para que no mesmo prazo se manifeste sobre a petição, ressalvando que não se trata de novo prazo para contrarrazoar, mas tão somente uma oportunidade de impugnar a cópia apresentada. Após, retornem os autos conclusos. Cumprase. Brasília, DF, 15 de outubro de 2019 18:51:08. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador