Página 151 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Outubro de 2019

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. (...) (Acórdão n.957369, 20150110557938APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA INOVAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, prestam-se somente para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Verificando-se, pela simples leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, que foram analisadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia posta a julgamento, não há falar-se na existência de qualquer vício a macular o julgado. Destaque-se que a inovação da tese de defesa realizada em sede de embargos declaratórios, pretendendo a modificação do que restou decidido, não se coaduna com a finalidade precípua da via recursal eleita. Inexistente qualquer vício que macule o julgado, pretende, o embargante, o reexame da matéria aventando questões que sequer foram suscitadas no momento processual oportuno, a rejeição da pretensão declaratória é medida que se impõe. (Acórdão n. 727360, 20130910071920APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013, Pág.: 76) (grifo nosso) Na mesma toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE FIRMADA. CONFISSÃO. COISA JULGADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o pedido de inclusão dos soldos decorrente da concessão mandamental devem ser feitos até a vigência da Lei n. 8.162/91, quando estabelecida nova sistemática remuneratória aos militares. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (...) (EDcl no AgRg no MS . 22/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 09/06/2014) (grifo nosso) Nesse contexto, não há razão para o provimento dos presentes embargos, nem mesmo para fins de prequestionamento, pois, para tais efeitos, é necessário que a medida decorra da correção dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do ato impugnado, como ocorre no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

DESPACHO

N. 004XXXX-86.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv (s).: DF0002221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI. Adv (s).: DF0017354A - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, DF0022512A - ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 004XXXX-86.2014.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Indenização nº 004XXXX-86.2014.8.07.0007, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Verificada a digitalização parcial da apelação (ID 8387072) foi determinado o saneamento pela secretaria (ID 11851759), contudo, restou certificado (ID 11943719) que não houve a digitalização da fl. 160 dos autos físicos e que esses autos foram eliminados após transcurso do prazo sem manifestação das partes sobre eventual desconformidade com a digitalização. Assim, intime-se a apelante para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente cópia da apelação interposta a fim de que se viabilize a análise do recurso. Apresentada a peça intime-se a parte apelada para que no mesmo prazo se manifeste sobre a petição, ressalvando que não se trata de novo prazo para contrarrazoar, mas tão somente uma oportunidade de impugnar a cópia apresentada. Após, retornem os autos conclusos. Cumprase. Brasília, DF, 15 de outubro de 2019 18:51:08. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador

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