Página 982 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Outubro de 2019

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Ademais, é sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme a interpretação dos arts. 39, § 3º, c/c inciso XVII, ambos da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se) Neste eito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição. Transcreve-se este texto normativo: Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.932/96 estabeleceu, em seu art. 7º, o direito do servidor público aposentado à indenização pelas férias proporcionais, vejamos: Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. No caso em tela, da análise do acervo probatório, observa-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência do pagamento da indenização das férias proporcionais pelo Réu. Registre-se que não prospera a tese acerca da presunção de veracidade de fato negativo, porquanto bastava à Autora a apresentação dos contracheques emitidos a partir do mês da aposentadoria para demonstrar que não recebeu o pagamento das férias proporcionais, uma vez que tais documentos discriminam todas as verbas recebidas pelo servidor público. Sobre a possibilidade da prova do fato negativo, é oportuno trazer à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Fato negativo pode ser objeto de prova. Atualmente, a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados – decorrente do brocardo negativa son sunt probanda – há muito já não tem valor. Todo fato negativo corresponde a um positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente. Impende distinguir, entretanto, as negativas absolutas das relativas. A negativa absoluta é a afirmação de um não-fato, indefinida no tempo e/ou espaço […]. Já a negativa relativa é a afirmação de um não-fato, definida no tempo e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo […]. Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamente negativos (negativas absolutas/indefinidas) são insuscetíveis de prova – e não pela sua negatividade, mas, sim, pela sua indefinição. […] Quando a parte deduz uma negativa relativa como não-fato constitutivo do seu direito, cabe a ela o ônus de demonstrar indiretamente sua não-ocorrência, com a prova do fato positivo correlato[2]. (grifou-se) Assim, rejeita-se a alegação da Autora acerca da impossibilidade da produção da prova de fato negativo e da correlata presunção de veracidade que decorreria desta circunstância, porque plenamente possível a prova de que os pagamentos realizados pelo Réu não contemplaram as férias proporcionais. Ademais, impende salientar que a consta do contracheque da demandante de agosto de 2015 (ID 30917880) o pagamento de férias proporcionais o que indica que houve o pagamento pela administração pública mesmo a após a aposentadoria da demandante dos valores concernentes às férias proporcionais. Deste modo, afigura-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que consigna: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não provado o fato constitutivo do direito da Autora. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

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