I) Poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, CPC, parágrafo 10 c/c 769 CLT);
II) Deverão apresentar os cálculos que entenderem corretos a fim de facilitar a negociação;
III) Sempre que possível, deverá o reclamante comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, ficando a cargo do ilustre procurador, destinatário da presente intimação, comunicá-lo deste encargo.