pública e lei dispositiva (STF - Pleno - ADI - 493-DF - Min. Moreira Alves - DJ 04.09.1992).
Sendo assim, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado em 08.11.1979, ou seja, sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é inaplicável ao presente caso, quanto ao direito material, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigo 10 do CPC) e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, inalterabilidade lesiva do contrato de emprego e do devido processo legal.
Por fim, uma vez que a presente reclamação trabalhista restou distribuída em 08.09.2019, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017 quanto ao direito processual, inclusive normas com efeitos substanciais.