Página 14406 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

também os débitos 'b' e 'c', ainda que os queira pagar em uma só vez. (...) Compulsando os autos, Superior Tribunal de Justiça verifico que, em 30-11-2009, último dia do prazo, a autora solicitou a inclusão dos seus débitos no parcelamento (evento 1 - out4). Malgrado não haja a discriminação prevista no artigo , § 11, da Lei nº 11.941, de 2009, esse pedido seguramente não abarcou os débitos inscritos sob os nºs 37115849-4, 37115854-0, 37132821-7 e 31132822-5, uma vez que, à época, eles estavam em discussão administrativa e não houve a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso, como exigido pelo já mencionado artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. Ao contrário, o que pretendeu a autora fazer foi incluir, inicialmente, apenas alguns débitos e esperar o resultado do julgamento em relação aos demais para, posteriormente, em caso de insucesso, efetuar o pagamento com os descontos previstos no artigo , § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009, possibilidade essa que foi vislumbrada pela demandante em função da errônea interpretação do artigo , § 1º, do mesmo diploma legal. I sso fic a inequívoco pelos documentos que constam do evento 1 - out7, págs. 1-4, que tratam dos pedidos de inclusão de tais débitos no REFIS para pagamento com os descontos previstos no artigo , § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009, apresentado apenas em 30-07-2010, ou seja, depois de a autora ter sido cientificada das decisões administrativas juntadas no evento 1 - dec5. Repito: a norma em questão não permite que o pedido de parcelamento seja aditado, para inclusão de novos débitos, depois de encerrado o prazo previsto no caput do artigo 7º, estando, portanto, correta a decisão administrativa que não reconheceu a quitação dos tributos, lançada nos seguintes termos (evento 1 -dec9) 'Quanto à alegada extinção dos créditos por pagamentos realizado em 30/07/2010, conforme já restou cientificado o interessado, tais pagamentos foram realizados após o prazo estabelecido pelo artigo 7º da Lei nº 11.941/2007, encerrado em 30/11/2009.

6. O acórdão vergastado encontra-se fundamentado em minuciosa análise fática do parcelamento realizado na esfera administrativa, concluindo pela impossibilidade de inclusão de novos créditos tributários após esgotado o prazo legal do parcelamento. Desse modo, é inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas definidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A fixação dos ônus sucumbenciais se estabelece de acordo com o princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à demanda assumir tais despesas processuais. Reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir a proporcionalidade da verba fixada ou a existência de sucumbência mínima, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

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