Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral postulou a procedência da representação, pois o representado reconhece que doou a quantia de R$ 6.000,00, sendo que a incidência do ilícito independe do quantum excedido. Requereu a aplicação do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, com a condenação ao pagamento da multa, assim como a anotação da condenação no cadastro geral de eleitores (fls. 71/72).
A Defesa aduziu que não agiu com dolo, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, requereu que a multa fosse fixada considerando-se sua condição financeira (fls. 113/114).
É o relatório.