Página 88 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Outubro de 2019

Diário Oficial da União
há 5 anos

§ 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2020 foi obtida aplicando-se o percentual de 3,16025% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2019, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, conforme determina o § 1º do artigo da Lei nº 12.514/2011. § 2º Nos casos das anuidades devidas por pessoas físicas, previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$595,57 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo.§ 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central. § 4º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão boletos bancários, com os respectivos códigos de barras, no exercício de 2020, em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional de Economia e publicada na imprensa oficial. § 5º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas referentes ao exercício de 2020 poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março de 2020. § 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional: I - até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2020; II - até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fixar o valor dos emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Economia, previstos no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados:

Parágrafo único. A certidão a que se refere a inciso 'V' será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet.

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