Página 1789 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Outubro de 2019

VEREADOR TITULAR. AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA. CONVOCAÇÃO E POSSE DO SUPLENTE. PREVISÃO LEGAL. 1. Com o afastamento do vereador titular por licença médica, tem o suplente direito líquido e certo de ocupar o cargo vago, nos termos do artigo 215 do Código Eleitoral, bem assim segundo a exegese dos artigos 15, 16 e 20, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Castelândia. 2. Se o Presidente da Edilidade deixou de cumprir os dispositivos do regimento interno da casa, o deferimento da segurança ao suplente de vereador prejudicado com o ato é medida que se impõe. 3. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 023XXXX-30.2014.8.09.0178, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018)

A propósito, julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -VEREADOR AFASTADO DO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL -CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.

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