Página 4408 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Outubro de 2019

Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita porque atendidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, inclusive no que pertine aos honorários periciais.

Há exigência de Assistência do sindicato apenas para fins de condenação em honorários advocatícios. Não seria justificável que na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse menos benefícios que na Justiça Comum. Aliás, se assim fosse haveria violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

PRELIMINAR - INEPCIA DA INICIAL

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