Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita porque atendidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, inclusive no que pertine aos honorários periciais.
Há exigência de Assistência do sindicato apenas para fins de condenação em honorários advocatícios. Não seria justificável que na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse menos benefícios que na Justiça Comum. Aliás, se assim fosse haveria violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
PRELIMINAR - INEPCIA DA INICIAL