Página 233 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

VIGENTE À ÉPOCA DA RECLUSÃO – ARTIGO 201, I, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE CARÁTER SOCIAL – EX-POLICIAL QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA SEGREGAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. O direito à percepção do auxílio reclusão surgiu com a promulgação da Constituição da República de 1988, ou, então, da data do recolhimento do seguro à prisão, se posterior àquela, embora tenha sido viabilizado seu exercício tão somente com a edição da Lei Estadual nº 10.129/92” (fls. 51-52, vol. 4).

2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. I do art. 201 da Constituição da República.

Sustentam que, “ao contrário do que faz supor o julgado recorrido, a norma constitucional em referência não criou o direito ao auxílio reclusão, mas apenas remeteu à Lei a sua criação” (fl. 70, vol. 4)

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