Página 6110 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Outubro de 2019

assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. III. Cediço que o fato gerador da obrigação tributária em exame (ICMS) é a operação referente à circulação de mercadorias, propiciando a chegada do produto até o consumo. Por outro lado, a substituição tributária, tem como objetivo a facilitação do recolhimento do tributo, mediante atribuição legal ao terceiro, que de algum modo está vinculado ao fato gerador, atribuindo-lhe o dever de apurar e cumprir a obrigação de recolher a exação no lugar do contribuinte. IV. No caso em debate, a dívida tributária foi assumida pela devedora principal, qual seja, Refinaria de Petróleo Manguinhos S.A., que a confessou e procedeu ao seu parcelamento perante a autoridade fiscal credora, que foi, em sequência, desconstituído, em razão de seu não adimplemento, ensejando, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal em que a autora/apelante foi incluída no polo passivo, na condição de substituta tributária. Recurso conhecido e desprovido.”

Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 24).

Alega a recorrente violação dos artigos 213 do Código Civil, 391 e 392, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

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