Página 899 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Outubro de 2019

critério da empregadora, de 12x36, com 01 uma hora de intervalo, com compensação mensal.

Parágrafo 6º - Também a critério da empregadora, a jornada de trabalho dos empregados motoristas poderá ser de 12x36, com 01 (uma) hora de intervalo fracionado ou não, com compensação mensal, em casos como os de linhas-ligações que exijam mais de 10 (dez) horas, porém não mais de 12 (doze) horas de trabalho para executá-las, bem como em outras que também se enquadrem no art. 235-F da CLT.

Parágrafo 7º - A empregadora poderá optar pela jornada 12 x 36 também nas linhas em que o labor diário ordinário não atinja 10 horas, porém, dadas às particularidades do trajeto e demais tarefas de viagem possa ocorrer jornada até mesmo superior a 10 horas.

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