A fixação de tolerância para denúncia do acordo tem natureza de prazo decadencial convencional (CC, art. 211) e judicial (CLT, art. 835). Logo, a prolongada omissão da reclamante na denúncia do acordo é sancionada pela decadência, que atinge o direito potestativo de colocar o devedor em mora, ausente o exercício tempestivo do poder de, unilateralmente, submeter a parte contrária à execução judicial, modificando a horizontalidade das posições processuais decorrentes do acordo, independentemente de qualquer contraprestação. Nesse contexto, pronuncio a decadência do direito de denúncia dos honorários assistenciais, que equivale a uma remissão tácita, em ordem a autorizar a extinção da execução, na forma do inciso IV do art. 924 da CLT.
Intimem-se as partes.
PASSOS, 30 de Outubro de 2019.