Página 565 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Outubro de 2019

durante a vacatio legis da Lei n.º 11.689/20 2. Trata-se de simples ato preparatório para o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri que, obviamente, ocorreria em observância à nova sistemática processual. Desse modo, não seria razoável esperar a iminente entrada em vigor da nova legislação para dar prosseguimento a marcha processual, em nome de atender a simples formalismo. 3. Intimada a defesa a se manifestar nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal o patrono do Paciente quedouse silente. Não se pode, portanto, afirmar que o Juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa, pois, na hipótese, o que se tem é a preclusão consumativa de um ato extemporaneamente praticado em razão da desídia da Defesa. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 4. Ordem denegada. (HC 153.265/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011) Ante o exposto, verificada, in casu, a preclusão consumativa para apresentação do rol de testemunhas indicado no art. 422 do CPP, indefiro o pleito formulado às fls. 550/555. Providências necessárias à realização do ato designado à fl. 504. Intimem-se. Rio Largo , 23 de outubro de 2019. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito

Elmanuel de Freitas Machado (OAB 13806/AL)

Laís Sá Leite de Souza (OAB 10915/AL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar