Página 5637 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Novembro de 2019

estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelações conhecidas. Desprovida a do primeiro réu. Parcialmente provida a do autor. Fixados honorários recursais. Unânime. (Acórdão n.1043636, 20160110699204APC,

Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 107-125). Grifei.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - Não se sustenta a tese de que a anotação em cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de financiamento celebrado entre aquele que teve o nome inscrito e terceira pessoa, que cedeu o crédito ao banco que promoveu a anotação, se ausente a prova da existência do próprio contrato de financiamento. 2 - A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4 - Falece à parte interesse recursal quando a pretensão de reforma coincide com o comando contido na sentença. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. (Acórdão n.928380, 20130610071764APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 298/306). Destaquei.

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