Página 9 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Novembro de 2019

Me - Autor: Jun Kappo Sushi Ltda Me - Autor: Jun Kappo Sushi Ltda Me - determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido o imediato julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 1.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; 1.b) tendo em vista a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo testemunha residente fora desta comarca, deverá a parte informar se pretende a expedição de carta precatória se for residente fora do estado de Santa Catarina ou sendo residente nesta unidade da federação se pretende sua oitiva na sala passiva ou se comparecerá na audiência de instrução e julgamento que eventualmente será designada nesta unidade jurisdicional; 1.c) havendo interesse nos depoimentos pessoas, deverão ser expressamente requeridos; 1.d) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito.

ADV: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB 16318/SC), JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB 24372/SC)

Processo 030XXXX-83.2019.8.24.0023 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerente: Pamela Simon - Requerido: Maria Lucia Simon - Em face do que foi dito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração de posse à autora. Intimem-se. 2) Andamento processual. Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, § 3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido o imediato julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; 2.b) tendo em vista a entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, havendo testemunha residente fora desta comarca, deverá a parte informar se pretende a expedição de carta precatória se for residente fora do estado de Santa Catarina ou sendo residente nesta unidade da federação se pretende sua oitiva na sala passiva ou se comparecerá na audiência de instrução e julgamento que eventualmente será designada nesta unidade jurisdicional; 2.c) havendo interesse nos depoimentos pessoas, deverão ser expressamente requeridos; 2.d) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito.

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