§ 3º - A apuração do total da despesa com pessoal em 95% (noventa e cinco por cento), do limite estabelecido no ―caput‖, serão tomadas as providências constantes no Parágrafo Único incisos I, II, III, IV, V, do artigo 22, e § 1º, § 2º do artigo 23, da LC n.º 101, de 04/05/2000.
Art. 25 - O pagamento dos salários, proventos e pensões e os serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de obras públicas e de expansão dos servidores públicos a cargo do Município.
Art. 26º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações dos quadros de pessoal da administração direta ou indireta, bem como a admissão, a qualquer título somente poderá ser efetuada se houver dotação orçamentária específica suficiente para atender às despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite da despesa total com o pessoal, estabelecido no artigo 24 desta Lei e ao percentual de suplementação autorizada pela lei orçamentária anual.