abra-se vista ao Ministério Público.
ADV: THIAGO MOREIRA (OAB 31366/SC)
Processo 030XXXX-32.2019.8.24.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Autor: A. F. de J. - Réu: E. J. de J. - A ação foi ajuizada pelo rito de prisão - art. 528, § 3º, do CPC (prisão), mas o débito exequendo extrapola o período previsto no § 7º. Diante da impossibilidade de cumulação de ritos (penhora e prisão), e tendo em vista que o credor pugnou pela conversão do procedimento para aquele de penhora (§ 8º - menos gravoso, mas que abarca período de inadimplência maior e consequentemente débito mais vultoso), intime-se o devedor para dizer se concorda, ciente que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. Prazo: 15 (quinze) dias.