Página 10603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

qual os embargantes são seus sócios-cotistas e, a um só tempo, revogam a autorização anteriormente concedida para a realização de tal contrato. Em outro passo, os embargantes insistem em repetir fundamentos jurídicos que, em tese, se prestaria a impugnar teor da sentença decretatória da falência da sociedade comercial Serpa Indústria e Comércio de pescados Ltda, ato judicial que não é objeto apreciação nos embargos e terceiros originários, tampouco no agravo de instrumento.

Ao argumentarem acerca dos efeitos negativos da falência ao patrimônio dos sócios-cotistas e sobre o teor da certidão de fl. 330, dos quais pretendem se livrar pela via dos embargos de terceiros em relação ao imóvel discriminado no recurso de agravo, os embargantes encobrem o estabelecido no item h do dispositivo da sentença de fls. 37/47, que decretou a falência da sociedade empresária antes nominada em 24-5-1995, nestes precisos termos: [...] h) Determino a arrecadação dos bens particulares dos sócios gerentes, oficiando-se desde já às devidas repartições públicas quanto à indisponibilidade, até segunda ordem. (fl. 46) [destacou-se] Por razões que se desconhecem, não veio aos presentes autos notícia de que referida sentença tenha sido desafiada por recurso a tempo e modo próprios, para o que os ora embargantes, na condição de sócios-cotistas exclusivos da empresa falida e atingidos em seu patrimônio particular, por certo, detinham interesse e legitimidade.

Assim, tendo o decisum embargado decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário a interesse da parte, não há de se falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.

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